Estatutos

SINDICATO NACIONAL DEMOCRÁTICO DA FERROVIA — SINDEFER

Alteração de estatutos aprovada em Congresso, realizado em 25 de Janeiro de 2020

Alteração aprovada no XII congresso, realizado em 25 de Janeiro de 2020, aos atuais estatutos publicados no B.T. E. nº 29 Vol. 76, de 8 de Agosto de 2009.

ESTATUTOS

Declaração de princípios

  1. O Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia prossegue os princípios do sindicalismo democrático e orienta a sua acção tendo em vista a construção de um movimento sindical forte e independente.
  2. O respeito absoluto daqueles princípios implica:
    1. A autonomia e independência do Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia em relação ao Estado, ao patronato, às confissões religiosas e aos partidos políticos ou quaisquer outras associações de natureza política;
    2. A consagração de estruturas que garantam a participação democrática de todos os associados na actividade do Sindicato, tais como:
      • O Congresso, composto por delegados eleitos por voto directo e secreto, na base de moções de orientação discutidas e votadas pelos associados;
      • O Conselho Geral, órgão máximo entre congressos, com poderes deliberativos, e eleito por voto directo e secreto;
      • O Secretariado Nacional, órgão executivo eleito por sistema de lista maioritária;
      • Os Conselhos Fiscalizadores de Contas e de Disciplina, eleitos pelo Congresso;
      • As comissões eleitas com competência para elaborar pareceres nos seus sectores respectivos, sendo obrigatoriamente consultadas sempre que se tenha de deliberar sobre um campo específico;
  3. A consagração do direito de tendência, através da representação proporcional nos órgãos deliberativos e nos Conselhos Fiscalizador de Contas e de Disciplina.
    Este princípio é a base da unidade dos trabalhadores na discussão dos seus problemas no profundo respeito pelas liberdades de opinião e expressão.
  4. O Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia assumirá por si, ou em conjunto com outras organizações sindicais, a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, desenvolvendo um trabalho constante de organização da classe, tendo em vista as suas justas reivindicações tendentes a aumentar a seu bem-estar social, económico e intelectual.
  5. O Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia lutará pelo direito à contratação colectiva, como processo contínuo de participação económica e social, segundo os princípios da boa fé negocial e do respeito mútuo.
  6. O Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia defenderá a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, o pleno emprego, o direito ao trabalho sem quaisquer discriminações, assim como o direito a um salário justo e à igualdade de oportunidades.
  7. O Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia lutará com todas as organizações sindicais democráticas, nacionais e estrangeiras, pela emancipação dos trabalhadores e aplicará os princípios da solidariedade sindical.

II - ESTATUTOS

PARTE I

Natureza e objectivo

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1º

Designação, âmbito e sede

  1. O Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia (anteriormente Sindicato Nacional Democrático dos Ferroviários), abreviadamente designado por SINDEFER, é a organização sindical que representa todos os trabalhadores que a ele livremente aderiram e que, independentemente da sua profissão, função ou categoria profissional, exerçam a sua actividade no ramo da ferrovia ou em actividades afins.
  2. O SINDEFER exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede no Entroncamento.
  3. O SINDEFER estabelecerá formas de representação descentralizada a nível regional ou local, podendo, para o efeito, criar delegações e secções locais, quando as condições do meio o aconselhem, ou outras estruturas representativas adaptadas à evolução da sua implantação.

Artigo 2º

Sigla e símbolo

  1. O Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia adopta a sigla de SINDEFER.
  2. O símbolo de Sindicato é constituído por dois círculos, tendo entre si um fundo branco e escrito sobre ele, em toda a sua volta, a denominação e sigla do Sindicato. No interior do círculo menor o fundo é azul-celeste e sobre ele está aposto, a relevo, uma locomotiva modelo BO-BO assente nos carris

Artigo 3º

Bandeira

A bandeira do SINDEFER é formada por um rectângulo de cor branca, tendo no centro, a relevo, o símbolo descrito no n.º 2 do artigo 2º dos estatutos. Do canto superior direito o rectângulo é dividido por uma faixa verde e outra vermelha.

CAPÍTULO II

Objecto

Artigo 4º

Fins

O SINDEFER tem por fim:

  1. Promover, por todos os meios ao seu alcance, a defesa dos direitos individuais e colectivos e os interesses morais e materiais dos seus associados, nomeadamente:
    • Intervindo em todos os problemas que afectam os trabalhadores no âmbito do Sindicato, defendendo sempre a liberdade e direitos sindicais e pressionando o poder público para que eles sejam respeitados;
    • Desenvolvendo um trabalho constante de organização da classe, tendo em vista as justas reivindicações tendentes a aumentar o seu bem-estar social, económico e intelectual;
    • Promovendo a formação político-sindical dos seus associados, contribuindo assim para uma maior consciencialização face aos seus direitos e deveres e para uma mais harmoniosa realização profissional e humana;
    • Exigindo dos poderes públicos a feitura e o cumprimento de leis que defendam os trabalhadores e tendam a edificar uma sociedade mais livre, mais justa e mais fraterna;
  2. Lutar com todas as organizações sindicais democráticas nacionais e estrangeiras, pela libertação dos trabalhadores e manter com elas relações estreitas de colaboração e de solidariedade.
  3. O SINDEFER reserva o direito de pedir a sua filiação em qualquer organização internacional que repute de interesse para a prossecução dos seus fins.

Artigo 5º

Competência

  1. O SINDEFER tem competência para:
    • Celebrar convenções colectivas de trabalho;
    • Participar na elaboração de legislação de trabalho;
    • Participar na gestão das instituições que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
    • Participar no controlo de execução dos planos económico-sociais, nomeadamente através do Conselho Nacional do Plano e do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços:
    • Velar, por todos os meios ao seu alcance, pelo cumprimento das convenções de trabalho e pelo respeito de toda a legislação laboral;
    • Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e pronunciar-se sobre todos os casos de despedimento;
    • Prestar, gratuitamente, toda a assistência sindical e jurídica que os associados necessitem nos conflitos resultantes de relações de trabalho;
    • Decretar a greve e pôr-lhe termo;
    • Prestar serviços de ordem económica e ou social aos associados e fomentar o desenvolvimento e organização de obras sociais;
    • Incrementar a valorização profissional e cultural dos associados através de edição de publicações, realização de cursos e outra iniciativas, por si ou em colaboração com outros organismos;
    • Dar parecer sobre todos os assuntos que digam respeito aos trabalhadores;
    • Aderir a organizações sindicais nacionais ou estrangeiras, nos precisos termos destes estatutos;
    • Lutar por todos os meios ao seu alcance pela concretização dos seus objectivos, no respeito pelos seus princípios fundamentais.
  2. O SINDEFER reserva-se o direito de aderir ou não a quaisquer apelos que lhe sejam dirigidos com vista a uma acção concreta, tendo em consideração que a sua neutralidade não pode significar indiferença às liberdades democráticas ou a direitos já conquistados ou a conquistar.
  3. O SINDEFER tem personalidade jurídica e é dotado de capacidade judicial.

PARTE II

Composição, direitos e deveres dos sócios

CAPÍTULO I

Dos Sócios

Artigo 6º

Admissão

  1. Podem ser sócios do SINDEFER todos os trabalhadores que, sem qualquer discriminação de raça, sexo, ideologia política, crença religiosa ou nacionalidade, exerçam a sua actividade nos termos previstos no artigo 1º dos presentes estatutos.
  2. O pedido de admissão, que implica a aceitação expressa da declaração de princípios, dos estatutos e dos regulamentos do SINDEFER, será feito mediante o preenchimento de uma proposta tipo fornecida pelo Sindicato ou através do site do Sindicato.
    • O pedido de admissão deve ser formulado junto do delegado sindical na empresa, dirigente ou site do Sindicato, que emitirá parecer sobre o mesmo, enviando-o à delegação do Sindicato na área;
    • O pedido de admissão será enviado ao Secretariado Nacional, que decidirá sobre a admissão do novo sócio.
    • Se não existir delegado sindical ou dirigente na empresa, o trabalhador candidato pode formular directamente o pedido à delegação da área ou, na inexistência desta, directamente ao secretariado nacional.
  3. O secretariado nacional poderá recusar a admissão de um candidato, devendo remeter o respectivo processo ao conselho geral no prazo máximo de 15 dias, notificando o candidato da sua decisão e informando a delegação da área e o delegado sindical competente.
  4. Da decisão do Secretariado Nacional qualquer associado ou candidato pode recorrer para o Conselho Geral no prazo máximo de cinco dias a contar da data da notificação.
  5.    Da decisão do Conselho Geral não cabe recurso.

Artigo 7º

Perda de qualidade de sócio

  1. Perde a qualidade de sócio todo aquele que:
    • Deixe de exercer a sua actividade no âmbito do Sindicato, salvo na situação de desemprego involuntário;
    • Requerer a sua desvinculação de sócio do Sindicato mediante comunicação escrita e enviada com a antecedência mínima de 30 dias;
    • Deixe de pagar a sua quota por período superior a três meses, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11º, de acordo com o regulamento de disciplina;
    • Seja expulso do SINDEFER.
  2. A perda de qualidade de sócio não dá direito a receber qualquer verba do Sindicato com fundamento em tal motivo.

Artigo 8º

Readmissão

Os trabalhadores podem ser readmitidos como sócios nas circunstâncias determinadas para a admissão:

  1. Em caso de expulsão só o Conselho Geral, ouvido o Conselho de Disciplina, pode decidir da readmissão;
  2. Em caso de ser aceite a readmissão, esta será considerável para todos os efeitos, como uma nova admissão.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 9º

Direitos

São direitos dos sócios:

  1. Participar em toda a actividade do SINDEFER, de acordo com os presentes estatutos;
    1. Apresentar quaisquer propostas que julguem de interesse colectivo e enviar teses ao congresso;
    1. Eleger e ser eleito para os órgãos do Sindicato nas condições previstas neste estatutos;
    1. Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou quaisquer instituições dele dependentes, com ele cooperantes ou em que ele seja filiado, nos termos dos respectivos estatutos e regulamentos;
    1. Beneficiar de todas as actividades do SINDEFER no campo sindical, profissional, social, cultural e recreativo;
    1. Recorrer das decisões dos órgãos directivos, quando estas contrariarem a lei ou os estatutos do Sindicato;
    1. Beneficiar do apoio sindical e jurídico do Sindicato em tudo o que se relacione com a sua actividade profissional;
    1. Beneficiar de compensações por salários perdidos em casos de represálias por actividades sindicais, nos termos determinados pelo Conselho Geral;
    1. Ser informado de toda a actividade do Sindicato;
    1. Reclamar da actuação do delegado sindical;
    1. Receber os estatutos e programa de acção do Sindicato;
    1. Receber o cartão de sócio;
    1. Requerer, nos termos do artigo 7º1.b), a sua desvinculação de sócio do sindicato.
    1. Exercer o direito de tendência.

Artigo 10º

Deveres

São deveres dos sócios:

  1. Cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares;
    1. Manterem-se informados das actividades do Sindicato e desempenhar os lugares para que forem eleitos, quando os tenham aceite;
    1. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do congresso e dos outros órgãos do SINDEFER;
    1. Fortalecer a organização do SINDEFER nos locais de trabalho;
    1. Ter uma actividade militante em defesa dos princípios do sindicalismo democrático;
    1. Pagar regularmente as suas quotizações;
    1. Comunicar por escrito, no prazo de 15 dias, à delegação da área ou ao secretariado nacional, na inexistência daquela, a mudança de residência, local de trabalho, estado civil, impossibilidade de trabalho por doença prolongada, reforma, serviço militar e quaisquer outras ocorrências extraordinárias que possam vir a verificar-se;
    1. Devolver o cartão de sócio do SINDEFER quando tenham perdido essa qualidade.

Artigo 11º

Quotização

  1. A quotização dos sócios para o Sindicato é de 1% sobre o total da remuneração base auferida mensalmente, com arredondamento por excesso para a unidade euro (€), salvo outras percentagens específicas aprovadas em congresso.
  2. Não estão sujeitas à quotização sindical as retribuições relativas ao subsídio de férias e 13º mês.
  3. Estão isentos de pagamento de quotas durante o período em que se encontrem em desemprego involuntário e desde que comuniquem por escrito ao Sindicato, comprovando a sua situação, os sócios que estejam no desemprego involuntário.
  4. Os sócios reformados pagam quotas do valor de 0,5% sobre o valor da reforma, desde que comuniquem por escrito ao Sindicato, comprovando a sua situação, sendo que estão isentos de qualquer pagamento os sócios reformados que façam parte dos corpos gerentes do Sindicato.

CAPITULO III

Direito de Tendência

Artigo 12º

Organização e reconhecimento

  1. Os associados do SINDEFER podem livremente agrupar-se em tendências como formas organizadas de expressão político-sindical própria, ou correntes de opinião diferenciadas, desde que observados os princípios ínsitos na Declaração de Princípios e dos presentes Estatutos.
  2. As tendências tanto podem constituir-se nos locais de trabalho para fins eleitorais, como para a composição dos órgãos deliberativos do Sindefer.
  3. O Reconhecimento das tendências formalmente organizadas efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente do Conselho Geral, com indicação da sua designação, bem como os nomes e qualidade de quem a representa.

Artigo 13º

Igualdade

Todas as tendências, consoante a sua representatividade, gozarão do mesmo tratamento, dos mesmos direitos e estão sujeitas às mesmas normas e regras previstas nos Estatutos

Artigo 14º

Direitos

  1. Cada tendência poderá associar-se com as demais para qualquer fim estatutário, no congresso, no conselho geral ou fora destes.
  2. Os associados agrupados em tendências, isoladamente, ou associadas, poderão participar no Congresso e no Conselho Geral apresentando candidaturas em lista própria ou em lista única.
  3. Os associados das tendências formalmente organizadas e reconhecidas têm direito a utilizar as instalações do Sindefer para efectuar reuniões, mediante comunicação prévia ao Secretariado Nacional de cinco dias, ou de 24 horas em caso de urgência.
  4. As tendências com representatividade no Conselho Geral poderão também, nos cinco dias que precedem as reuniões do mesmo Conselho Geral, solicitar a cedência da sala.

  Artigo 15º

Representatividade

  1. A representatividade das tendências é a que resulta da sua expressão eleitoral em congresso e no Conselho Geral.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o voto de cada associado é livre, não estando sujeito à disciplina da tendência que o representa. 

PARTE III

Regime disciplinar

Artigo 16º

Sanções disciplinares

  1. Aos associados que infringirem as normas dos Estatutos e Regulamentos devidamente aprovados podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
    1. Repreensão;
    1. Suspensão até 12 meses;
    1. Expulsão
  • A sanção disciplinar a aplicar deve ser proporcional à gravidade dos factos apurados e à culpabilidade do associado, não podendo ser aplicada mais de uma sanção pelos mesmos factos.
  • A sanção disciplinar de expulsão só poderá ser aplicada nos casos de grave violação de deveres fundamentais, designadamente:
  • Procedimento lesivo e intencional dos interesses sindicais e dos trabalhadores;
  •  Violação sistemática dos Estatutos e Regulamentos devidamente aprovados;
  • Não acatamento, de forma reiterada, das deliberações legítimas dos órgãos sindicais tomadas de acordo com os Estatutos e Regulamentos aprovados.

Artigo 17º

Poder disciplinar

  1. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artº 16º são da competência do secretariado nacional, sob proposta do conselho de disciplina.
  2. A sanção prevista na alínea c) do nº 1 do mesmo artº 16º é da competência do conselho geral, também sob proposta do conselho de disciplina.
  3. Das sanções aplicadas pelo secretariado nacional cabe recurso para o conselho geral.

Artigo 18º

Procedimento disciplinar

  1. O procedimento disciplinar deve ser exercido no prazo de 90 dias após o conhecimento pelo conselho de disciplina da infracção.
  2. A infracção disciplinar prescreve, ou extingue-se o procedimento disciplinar, logo que tenha decorrido um ano sobre a prática da infracção.
  3. O procedimento disciplinar extingue-se, também por prescrição, logo que tenham decorrido 15 meses igualmente sobre a prática da infracção e não tenha sido proferida decisão ou formulada e enviada nota de culpa ao infractor.

Artigo 19º

Garantias de defesa

Nenhuma sanção disciplinar será aplicada sem que tenham sido salvaguardadas todas as

garantias de defesa em adequado processo disciplinar.

   Artigo 20º

Processo disciplinar

  1. O processo disciplinar é instaurado pelo conselho de disciplina, a quem cabe igualmente dirigir a respectiva instrução.
  2. O processo disciplinar é escrito e será entregue, ou enviada por carta registada com aviso de recepção, ao associado arguido uma cópia da acusação.
  3. O associado disporá de dez dias úteis para examinar o processo e responder à acusação, podendo requerer as diligências necessárias ao apuramento da verdade dos factos, bem como apresentar testemunhas e juntar documentos. 

PARTE IV

Organização

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 21º

Estruturas

A organização estrutural do SINDEFER comporta:

  1. Congresso;
  2. Mesa do Congresso;
  3. Conselho Geral
  4. Secretariado Nacional
  5. Conselho Fiscalizador de Contas;
  6. Conselho de Disciplina;
  7. Delegações;
  8. Delegados sindicais e comissões sindicais.

Artigo 22º

Votação, mandatos e seu exercício, suspensão e renúncia do mandato

  1. Todas as eleições serão efectuadas por voto secreto e directo.
  2. A duração do mandato dos membros eleitos para os diversos órgãos sociais do sindicato é de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
    1. Exceptuam-se os membros do congresso, cujo mandato é coincidente com a duração do mesmo.
  3. O exercício dos cargos directivos é, em princípio, gratuito, sendo no entanto, assegurada a reposição das despesas ocasionais no exercício das funções directivas.
  4. Os dirigentes que, por motivo das suas funções, percam toda ou parte da sua remuneração têm direito ao reembolso, pelo SINDEFER, das importâncias correspondentes.
  5. Os suplentes assumirão funções pela ordem que se encontrem na respectiva lista, desde que os titulares suspendam ou renunciem ao mandato ou sejam destituídos nos termos destes estatutos.
  6. Em caso de renúncia ou impedimento do secretário-geral, dos presidentes ou vice-presidentes dos órgãos do Sindicato, depois de se ter procedido em conformidade com o n.º 5 do presente artigo, os respectivos órgãos elegerão, de entre os seus membros, por voto secreto e directo, o titular do cargo em aberto.

CAPÍTULO II

Congresso

Artigo 23º

Natureza

O Congresso é o órgão supremo do Sindefer.

Artigo 24º

Composição

1. O congresso é constituído:

  1. Por um colégio de 39 delegados eleitos por voto secreto, universal e directo e escrutínio pelo método da média mais alta de Hondt;
  2. São, por inerência, delegados ao Congresso os membros do Conselho Geral

2. A assembleia eleitoral que eleger os delegados ao congresso funcionará por círculos eleitorais, a fixar pelo Secretariado Nacional, pelos quais as listas serão constituídas e votadas.

  1. O número de delegados que caberá a cada círculo eleitoral será estabelecido pelo Secretariado Nacional e ratificado pelo Conselho Geral.
  2. A representação calcular-se-á em função do número de associados em cada círculo.

Artigo 25º

Competência

  1. São atribuições exclusivas do congresso:
  2. Eleger a Mesa do Congresso;
  3. Eleger o Conselho Geral;
  4. Eleger o Secretariado Nacional;
  5. Eleger o conselho fiscalizador de Contas;
  6. Eleger o conselho de Disciplina;
  7. Destituir, por maioria qualificada de três quartos, os órgãos estatuários do SINDEFER e eleger uma comissão administrativa, à qual incumbe, obrigatoriamente, a gestão dos assuntos sindicais decorrentes da preparação e realização, no prazo máximo de 120 dias, do congresso para a eleição dos órgãos destituídos;
  8. Rever os estatutos;
  9. Deliberar sobre a associação do SINDEFER com outras organizações sindicais e sobre a sua extinção;
  10. Autorizar o secretariado nacional a contrair empréstimos, a adquirir, a alienar ou a comprar bens imóveis;
  11. Discutir e aprovar, alterando ou não, o programa de acção para o triénio seguinte.
  12. As deliberações sobre assunto que não conste da ordem de trabalho não vincularão o SINDEFER.

Artigo 26º

Reunião de congresso

  1. O congresso reúne ordinariamente de três em três anos
  2. O congresso reúne extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida por motivo de justificada urgência e com um fim legítimo nos termos do nº 1 da cláusula seguinte.
  3. Um congresso ordinário pode, se assim o entender, convocar um congresso extraordinário para alteração dos estatutos ou para apreciar e deliberar sobre assuntos que, não constantes na sua ordem de trabalhos, sejam reconhecidos como de grande interesse e premência para o SINDEFER.
  4. Os pedidos de convocação extraordinária do congresso deverão ser feitos sempre por escrito, deles constando a ordem de trabalhos, que aquele não poderá alterar.

Artigo 27º

Convocação do Congresso

  1. O Congresso é convocado pelo presidente da Mesa do Congresso:
    1. Por sua iniciativa ou:
    1. A pedido do Conselho Geral ou;
    1. De 10% ou 200 dos associados.
  2. Quando o congresso extraordinário tenha sido pedido nos termos das alíneas b) e c) do nº 1, o presidente da Mesa deverá convocá-lo no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido e reunir no prazo máximo de 90 dias após a publicação da convocação.
    1. O Congresso extraordinário previsto no nº 3 do Art.º 26º deverá reunir dentro de 90 dias subsequentes à data da deliberação da sua convocação
  • O anúncio da convocação deverá ter a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da realização do congresso, que será publicado num dos jornais da localidade da sede do Sindefer, com um mínimo de 30 dias de antecedência.

Artigo 28º

Funcionamento

  1. As deliberações do congresso são válidas desde que nelas tome parte mais de metade dos seus membros.
  2. Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples.
  3. Para aprovação de um requerimento é necessária a maioria de dois terços.
  4. As alterações aos estatutos terão de ser aprovadas por maioria de três quartos dos delegados em efectividade de funções.
  5. O congresso funcionará em sessões contínuas até se esgotar a ordem de trabalhos, após o que será encerrado.
  6. Se a quantidade de assuntos a debater o justificar, pode ser requerida, por um terço dos delegados ou pela mesa, a continuação dos trabalhos em reunião extraordinária dentro dos três meses seguintes.
  7. Os mandatos dos delegados caducam com o encerramento do congresso, excepto se for convocada reunião extraordinária nos termos da alínea a).

Artigo 29º

Votações em congresso

  1. A votação em reunião do congresso será feita pessoal e directamente por cada delegado, não sendo permitido o voto por procuração nem o voto por correspondência.
  2. A votação pode ser feita por levantamento do cartão de voto ou por escrutínio secreto.
  3. Serão obrigatoriamente por escrutínio secreto as votações para:
  4. Eleição da mesa do congresso, do secretariado nacional, do conselho fiscalizador de contas, do conselho de disciplina e do conselho geral;
  5. Destituição dos órgãos que lhe compete eleger;
  6. Deliberação sobre a associação ou fusão com outras organizações sindicais e sobre a sua extinção.

Artigo 30º

Regimento e comissão de fiscalização eleitoral

  1. O congresso decidirá o seu próprio regimento.
  2. A comissão de fiscalização eleitoral é constituída pelo Presidente da Mesa do Congresso e por representantes de cada uma das listas concorrentes.

CAPÍTULO III

Mesa do Congresso

Artigo 31º

Composição e eleição

  1. A Mesa do Congresso é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e dois membros suplentes.
  2. A Mesa é eleita no Congresso, por sufrágio secreto, através de listas completas e nominativas, propostas pelo secretariado nacional e/ou por um mínimo de 10% dos delegados presentes.

Artigo 32º

Competência

Compete à Mesa do Congresso:

  1. – Assegurar o bom funcionamento do Congresso;
  2. – Dirigir os trabalhos de acordo com a ordem do dia e o regimento do Congresso;
  3. – Elaborar Actas de todas as intervenções e deliberações do Congresso;
  4. – Proceder à nomeação das comissões necessárias ao bom funcionamento do Congresso e, designadamente, à comissão de verificação de poderes;
  5. – Elaborar e assinar todos os documentos expedidos em nome do Congresso.

Artigo 33º

Competência do presidente da Mesa

Compete especialmente ao presidente da Mesa do Congresso:

  1. – Convocar o Congresso ordinário ou quando lhe for requerido nos termos estatutários;
  2. – Presidir à Comissão de fiscalização eleitoral;
  3. – Remeter ao Ministério responsável pela área laboral, no prazo de dez dias, a identificação dos membros da direcção, bem como cópia certificada da Acta do Congresso que a elegeu.       

Capítulo IV

CONSELHO GERAL

Artigo 34º

Composição

  1. O Conselho Geral é composto:

a) Por 15 membros eleitos pelo congresso, de entre os associados do Sindefer, por sufrágio directo e secreto, de listas completas e nominativas, e escrutínio pelo método de Hondt;

b) Pelos membros do secretariado nacional;

  • É presidente do conselho geral o primeiro nome da lista mais votada em congresso para aquele órgão.
  • Na sua primeira reunião após o Congresso, o conselho geral elegerá, por sufrágio directo e secreto, de entre os seus membros eleitos, um vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas, um 1º secretário e um 2º secretário.

Artigo 35º

Mesa do conselho geral

  1. A mesa do conselho geral será composta pelos membros referidos nos n.º 2 e 3 do artigo anterior.
  2. A mesa do conselho geral assegurará o funcionamento das sessões de acordo com a ordem do dia e com o regimento do Conselho Geral, sendo responsável pela condução dos trabalhos e respectivo expediente.

Artigo 36º

Reuniões e convocação

  1. O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida por motivo de justificada urgência e com um fim legítimo, nos termos do número seguinte.
  2. O Conselho Geral é convocado pelo seu presidente, como presidente da Mesa:
    1.  Por sua iniciativa ou;
    1.  A pedido do Secretariado Nacional, ou;
    1. De 10% ou 200 dos associados.
  3. Quando não for da sua iniciativa, o presidente convocará o Conselho Geral no prazo máximo de 15 dias após a recepção do pedido.
  4. A convocatória da reunião do Conselho Geral, com o seu objecto e ordem de trabalhos, indicação do dia, hora e local do seu funcionamento, será publicada num dos jornais da localidade da sede do Sindefer e com um mínimo de oito dias de antecedência.
  5. De cada reunião será lavrada acta pela Mesa.

    Artigo 37º

Funcionamento

  1. O Conselho Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, de metade dos seus membros.
  2. As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  3. Nenhum membro pode votar em assuntos em que haja interesse de conflitos entre o Sindefer e ele, ou entre órgãos, ou ainda entre estes e associados, de cujos órgãos seja seu representante.  

Artigo 38 º

Competência

  1. Compete ao Conselho Geral, genericamente, velar pelo cumprimento dos princípios, Estatutos, programa de acção e decisões directivas do Congresso, e em especial:
  2. Actualizar ou adoptar, sempre que necessário, a política e a estratégia sindical definidas pelo congresso;
  3. Solicitar ao presidente da Mesa do Congresso a convocação deste órgão nos termos estatutários;
  4. Aprovar o orçamento anual e o relatório de contas do exercício apresentados pelo secretariado nacional;
  5. Apresentar relatório pormenorizado das suas actividades ao congresso, do qual constará parecer sobre os relatórios anuais do secretariado nacional;
  6. Resolver os diferendos entre órgãos do SINDEFER ou entre estes e os sócios após parecer do Conselho de Disciplina:
  7. Deliberar acerca de declaração de greve, sob proposta do Secretariado Nacional, depois de este haver consultado os trabalhadores e estes se terem pronunciado maioritariamente, quando a sua duração for superior a 10 dias;
  8. Ratificar a declaração de greve quando emanada pelo Secretariado Nacional;
  9. Aplicar a sanção de expulsão de sócios sob proposta do Conselho de Disciplina, bem como a apreciação dos recursos das penas de repreensão e suspensão;
  10. Eleger os representantes do SINDEFER nas organizações em que esteja filiado;
  11. Ratificar a decisão do secretariado nacional de abrir delegações do sindicato;
  12. Dar parecer sobre a criação de organizações julgadas necessárias ou convenientes aos trabalhadores, tais como cooperativas, bibliotecas, etc., ou sobre a adesão a outras já existentes;
  13. Deliberar sobre quaisquer assuntos que não sejam da competência do congresso, salvo expressa delegação deste;
  14. Pronunciar-se sobre todas as questões que os órgãos do SINDEFER lhe apresentem;
  15. Dar parecer e deliberar sobre a integração do SINDEFER noutro ou noutros sindicatos;
  16. Ratificar a proposta do secretariado nacional para o número de delegados e círculos eleitorais a atribuir à assembleia eleitoral que eleger os delegados ao congresso, conforme o n.º 2 e suas alíneas do artigo 15º.
  17. Aprovar o Regulamento de Disciplina.
  18. O conselho geral decidirá do seu próprio Regimento.

Capítulo V

Secretariado Nacional

Artigo 39º

Composição

  1. O Secretariado Nacional é composto por nove elementos eleitos em congresso por escrutínio secreto e directo de listas nominativas completas, sendo eleita a que somar maior número de votos, e mais dois elementos que nele têm lugar por inerência: o Presidente do Conselho Geral e o Presidente do Conselho Fiscalizador de Contas, ou quem os substituir.
  2. São secretário-geral e secretário-geral-adjunto do SINDEFER o primeiro e o segundo nomes da lista mais votada
  3. Na sua primeira reunião após os Congresso, o Secretariado Nacional elegerá, de entre os seus membros, um tesoureiro.

Artigo 40º

Competência

  1. Ao secretariado nacional do SINDEFER compete, designadamente:
  2. Representar o SINDEFER a nível nacional e internacional;
  3. Velar pelo cumprimento dos estatutos e executar as decisões do congresso e do conselho geral;
  4. Decidir da criação de delegações do SINDEFER, quando e onde se tornem necessárias;
  5. Facilitar, acompanhar e apoiar os trabalhos dos secretários das delegações;
  6. Admitir e rejeitar, de acordo com os estatutos, a inscrição de sócios;
  7. Aceitar a desvinculação de sócios que a solicitem nos termos legais;
  8. Fazer a gestão do pessoal do SINDEFER de acordo com as normas legais e os regulamentos internos;
  9. Administrar os bens do Sindicato e gerir os seus fundos;
  10. Elaborar e apresentar anualmente, até 15 de Dezembro, ao Conselho Geral, para aprovação, o orçamento e plano para o ano seguinte;
  11. Apresentar anualmente, até 31 de Março, ao Conselho Geral o relatório e contas relativos ao ano antecedente;
  12. Representar o SINDEFER em juízo e fora dele;
  13. Discutir, negociar e assinar convenções colectivas de trabalho;
  14. Declarar e fazer cessar a greve, depois de ouvidos os trabalhadores e estes se haverem pronunciado maioritariamente, por períodos iguais ou inferiores a 10 dias.
  15. Estabelecer um número de delegados ao congresso que caberá a cada círculo eleitoral, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 24º destes estatutos;
  16. Nomear os delegados sindicais eleitos pelos trabalhadores, bem como suspendê-los ou demiti-los de acordo com o interesse dos trabalhadores, depois de ouvidos estes;
  17. Aplicar as sanções disciplinares de repreensão e suspensão a sócios sob proposta do conselho de disciplina;
  18. Solicitar ao presidente da Mesa do conselho geral a convocação de reuniões extraordinários deste, sempre que o julgue necessário.

Artigo 41º

Funcionamento

  1. O Secretariado Nacional reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por mês, convocado pelo secretário-geral.
  2. As deliberações do Secretariado Nacional são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  3. O Secretariado Nacional só poderá reunir e deliberar validamente estando presente metade e mais um dos seus membros.
  4. O Secretariado Nacional organizará o livro de actas, devendo lavrar-se acta de cada reunião efectuada.

Artigo 42º

Forma de obrigar e constituição de mandatários

  1. O SINDEFER obriga-se mediante a assinatura de dois membros do seu Secretariado Nacional, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do tesoureiro, quando os documentos envolvam responsabilidade financeira.
  2. O Secretariado Nacional poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos, devendo, neste caso, fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.

Artigo 43º

Responsabilidade dos membros do Secretariado Nacional

  1. Os membros do Secretariado Nacional respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado perante o congresso e o conselho geral, os quais deverão prestar todos os esclarecimentos por estes solicitados.
  2.    Ficam isentos de responsabilidades os secretários que não tenham estado presentes na reunião em que foi tomada a resolução, desde que a reunião seguinte e após leitura da acta da reunião anterior, se manifestem em oposição à deliberação tomada, ou aqueles que expressamente hajam votado contra.

Capítulo VI

CONSELHO FISCALIZADOR DE CONTAS

Artigo 44º

Composição

  1. O Conselho Fiscalizador de Contas é composto por três elementos eleitos em Congresso, por sufrágio directo e secreto, pelo método de Hondt.
  2. É presidente do Conselho Fiscalizador de Contas o primeiro nome da lista mais votada em congresso para aquele órgão.
  3. Na sua primeira reunião após o Congresso, o Conselho Fiscalizador de contas elegerá, de entre os seus membros, o vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas, e o secretário que lavrará a Acta de cada reunião e promoverá ao expediente administrativo do conselho.

Artigo 45 º

Competência

  1. Compete ao Conselho Fiscalizador de Contas:
  2. Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade do SINDEFER;
  3. Dar parecer sobre relatórios, contas e orçamentos apresentados pelo Secretariado Nacional;
  4. Assistir às reuniões do Secretariado Nacional, quando o julgue necessário, sem direito a voto;
  5. Apresentar ao Secretariado Nacional as sugestões que entenda de interesse para o Sindicato e que estejam no seu âmbito;
  6. Examinar, com regularidade, a contabilidade das delegações do SINDEFER.
  7. O Conselho Fiscalizador de Contas terá acesso, sempre que o entender, à documentação de tesouraria do Sindicato.

Artigo 46º

Funcionamento

  1. O Conselho Fiscalizador de Contas reúne ordinariamente uma vez por trimestre, convocado pelo seu presidente, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  2. O Conselho Fiscalizador de Contas reúne ainda extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente a solicitação do Conselho Geral ou do Secretariado Nacional.
  3. As deliberações do Conselho Fiscalizador de Contas são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito, além do seu voto, a voto de desempate.

Capítulo VII

Conselho de Disciplina

Artigo 47º

Composição

  1. O Conselho de Disciplina é constituído por três elementos eleitos pelo congresso, de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto e escrutínio pelo método de Hondt.
  2. O presidente do Conselho de Disciplina é o primeiro nome da lista mais votada em congresso para este órgão

Artigo 48º

Funcionamento

  1. O Conselho de Disciplina reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que algum assunto da sua competência lhe seja posto por qualquer órgão do Sindicato ou pelos seus sócios.
  2. As reuniões são convocadas pelo seu presidente.
  3. O Conselho de Disciplina só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as decisões tomadas por maioria dos titulares presentes, tendo o seu presidente direito a voto de desempate.

Artigo 49º

Competência

  1. Compete ao Conselho de Disciplina:
  2. Instaurar e instruir todos os processos disciplinares;
  3. Abrir inquéritos e submeter ao conselho geral os processos sobre diferendos que surjam entre os órgãos do SINDEFER
  4. Comunicar ao Secretariado Nacional as sanções a aplicar aos sócios até à pena de suspensão;
  5. Propor ao Conselho Geral as penas de expulsão a aplicar;
  6. Dar parecer ao Conselho Geral sobre readmissão de sócios expulsos ou sobre qualquer outro assunto que aquele órgão lhe ponha.
  7. O Conselho de Disciplina apresentará anualmente relatório ao Conselho Geral, na reunião em que se aprovar o relatório e contas do Secretariado Nacional

CAPÍTULO VIII

Delegações

Artigo 50º

Criação e fusão

  1. Poderão ser criadas, por decisão do Secretariado Nacional, ratificadas pelo Conselho Geral, delegações do SINDEFER, bem como suprimir, fundir ou subdividir as já existentes.
  2. Compete ao Secretariado Nacional propor ao Conselho Geral um projecto de regulamentação da competência e funcionamento destas formas de representação.

CAPÍTULO IX

Delegados sindicais

Artigo 51º

Nomeação

  1. Os delegados sindicais são sócios do SINDEFER que, sob a orientação e coordenação do Secretariado Nacional, fazem dinamização sindical, nos locais de trabalho ou em determinadas zonas geográficas.
  2. A nomeação dos delegados sindicais é da competência do Secretariado, devendo ser precedida da eleição, dinamizada pelo Secretariado Nacional e com escrutínio pelo método de Hondt.
  3. O Secretariado Nacional fixará em regulamento especial o número de delegados sindicais em cada local de trabalho ou zona, de acordo com a lei vigente.
  4. O mandato dos delegados sindicais cessa com a eleição do novo Secretariado Nacional, competindo-lhes, todavia, assegurar o desempenho das suas funções até à eleição de novos delegados.

Artigo 52º

Comissões sindicais

  1. Deverão constituir-se comissões de delegados sindicais sempre que nos locais de trabalho ou zonas tal se justifique.
  2. Compete ao Secretariado Nacional apreciar da oportunidade de criação de comissões sindicais de delegados e definir as suas atribuições.

Artigo 53º

Assembleia de delegados

  1. A assembleia de delegados é composta por todos os delegados sindicais.
  2. A assembleia de delegados é um órgão meramente consultivo, não podendo tomar posições públicas, e compete-lhe, em especial, analisar e discutir a situação sindical na empresa e zonas pelo secretariado nacional.
  3. A assembleia de delegados é convocada e presidida pelo secretariado nacional.
  4. O secretariado nacional pode convocar os delegados sindicais de uma área restrita com a finalidade definida no n.º 2 deste artigo e incidência especial sobre assuntos de interesse dos trabalhadores dessa área ou para proceder à eleição dos delegados para as comissões executivas das delegações.

PARTE V

Organização financeira

Artigo 54º

Fundos

Constituem fundos do SINDEFER

  1. As quotas dos seus associados;
    1. As receitas extraordinárias;
    1. As contribuições extraordinárias;

Artigo 55º

Aplicação de receitas

As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações:

1. Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do SINDEFER;

2. Constituição de um fundo social a regulamentar pelo conselho geral, mediante proposta do secretariado nacional;

3. Constituição de um fundo de reserva a regulamentar pelo conselho geral, mediante proposta do secretariado nacional;

Artigo 56º

Gestão

  1. O SINDEFER dispõe de contabilidade própria.
  2. As receitas e despesas do SINDEFER são geridas pelo secretariado nacional que criará os adequados instrumentos justificativos daquelas bem como do inventário dos seus bens patrimoniais.
  3. O conselho geral tem o direito de requerer ao secretariado nacional esclarecimentos respeitantes à contabilidade. 

Artigo 57º

Orçamento e Contas

       O orçamento anual e o relatório de contas do exercício serão divulgados pelo secretariado nacional entre os associados e afixados para sua consulta na sede do Sindefer e suas Delegações, logo que aprovados pelo conselho geral.

PARTE VI

Regulamento eleitoral

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 58º

Capacidade

  1. Podem votar os sócios no pleno gozo dos seus direitos que tenham, pelo menos, três meses de inscrição no SINDEFER.
  2. O exercício do direito do voto é garantido pela exposição dos cadernos eleitorais na sede e delegações do SINDEFER durante, pelo menos, 10 dias, bem como pelo direito que assiste a todos os sócios de poderem reclamar para a comissão fiscalizadora eleitoral de eventuais irregularidades ou omissões durante a exposição daqueles.
  3. Podem ser eleitos os sócios maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos que constem nos cadernos eleitorais.
  4. Não podem ser eleitos sócios condenados em pena de prisão maior, ou interditos ou inabilitados, e os que estejam a cumprir sanções disciplinares pelo Sindicato.

Artigo 59º

Assembleia eleitoral

  1. A assembleia eleitoral elege os delegados ao Congresso.
  2. A assembleia eleitoral funciona ordinariamente de três em três anos e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo presidente da Mesa do Conselho Geral.
  3. A convocatória deverá ser divulgada num dos jornais da localidade da Sede do SINDEFER, com a antecedência mínima de 45 dias e no Site do Sindicato.
  4. O aviso convocatório deverá especificar o prazo de apresentação das listas e o dia, horas e locais onde funcionarão as mesas de voto
  5. As eleições terão sempre lugar até, no mínimo, 30 dias antes da data da realização do congresso.

CAPÍTULO II

Processo eleitoral

Artigo 60º

Organização

  1. A organização do processo eleitoral compete ao presidente do conselho geral, coadjuvado pelos restantes elementos da mesa.
  2. A mesa do conselho geral funcionará para este efeito como mesa de assembleia eleitoral;
  3. Nestas funções far-se-á assessorar por um representante de cada uma das listas concorrentes.

Artigo 61º

Competência da Mesa da assembleia eleitoral

Compete à mesa da assembleia eleitoral:

  1. Verificar a regularidade das candidaturas;
  2. Fazer a atribuição de verbas para a propaganda eleitoral dentro das possibilidades do Sindicato, ouvido o secretariado nacional e o conselho fiscalizador de contas;
  3. Distribuir, de acordo com o secretariado nacional, entre as diversas listas a utilização do aparelho técnico, dentro das possibilidades deste, para propaganda eleitoral;
  4. Promover a confecção dos boletins de voto e fazer a sua distribuição;
  5. Promover a afixação das listas candidatas e respectivos programas de acção na sede e delegações do SINDEFER desde a data da sua aceitação até à data da realização do acto eleitoral;
  6. Fixar, de acordo com os estatutos, a quantidade e localização das assembleias de voto;
  7. Organizar a constituição das mesas de voto;
  8. Passar as credenciais aos representantes indicados pelas listas como delegados junto das mesas de voto;
  9. Fazer o apuramento dos resultados e afixá-los.

Artigo 62º

Comissão de fiscalização eleitoral

  1. A fim de fiscalizar a regularidade do processo eleitoral, constituir-se-á uma comissão de fiscalização formada pelo presidente da Mesa do Congresso e, para cada círculo, por um representante de cada uma das listas concorrentes.
  2. Compete, nomeadamente, à comissão de fiscalização eleitoral:
  3. Deliberar sobre as reclamações dos cadernos eleitorais no prazo de quarenta e oito horas após a recepção daquelas;
  4. Assegurar a igualdade de tratamento de cada lista;
  5. Vigiar o correcto desenrolar da campanha eleitoral;
  6. Fiscalizar qualquer irregularidade ou fraude e delas elaborar relatórios;
  7. Deliberar sobre todas as reclamações referentes ao acto eleitoral.

Artigo 63º

Candidatura

  1. A apresentação de candidaturas consiste na entrega ao presidente da mesa da assembleia das listas contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, de que aceitam a candidatura, bem como a indicação do círculo eleitoral.
  2. Cada lista de candidatura será instruída com a declaração de propositura subscrita por 50 ou 10% dos sócios do círculo eleitoral respectivo, identificados pelo nome completo legível e número de sócio do SINDEFER e ainda pela residência do primeiro subscritor.
  3. As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número igual ao dos mandatos atribuídos, sendo todos eles identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.
  4. Para efeitos dos nos 1 e 3 entende-se por demais elementos de identificação: nome, número de sócio, idade, residência, categoria profissional e sector onde desenvolve a sua actividade na empresa.
  5. As candidaturas deverão ser apresentadas até 20 dias antes do acto eleitoral.
  6. Nenhum associado do SINDEFER pode subscrever ou integrar mais de um lista.

Artigo 64º

Recepção, rejeição e aceitação das candidaturas

  1. A mesa da assembleia eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nos três dias seguintes ao da entrega das candidaturas.
  2. Verificando-se irregularidades processuais, a mesa notificará imediatamente o primeiro proponente da lista para as suprir no prazo de três dias
  3. Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.
  4. O primeiro proponente das listas será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias e, se tal não acontecer, o lugar do candidato será ocupado na lista pelo 1º candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos estatuários;
  5. A lista será definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número estabelecido de efectivos.
  6. Quando não haja irregularidades ou supridas as verificadas dentro dos prazos, a mesa da assembleia eleitoral considerará as candidaturas aceites.
  7. As candidaturas aceites serão identificadas em cada círculo por meio de letra, atribuída pela mesa da assembleia eleitoral a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início da letra A.

Artigo 65º

Boletim de voto

  1. Os boletins de voto serão editados pelo SINDEFER, sob o controlo da comissão fiscalizadora eleitoral.
  2. Os boletins de voto deverão ser em papel liso, todos iguais, sem qualquer marca ou sinal exterior e de dimensões a definir pela mesa da assembleia eleitoral.
  3. Os boletins de voto serão distribuídos aos eleitores pelas mesas de voto no próprio dia das eleições e com cinco dias de antecedência aos eleitores que pretendam utilizar o voto por correspondência.

Artigo 66º

Assembleias de voto

  1. Funcionarão assembleias de voto nos locais de trabalho onde exerçam a sua actividade mais de 25 eleitores e na sede e delegações do Sindicato.
  2. Os sócios que exerçam a sua actividade num sector onde não funcione qualquer assembleia de voto exercerão o seu direito de voto na delegação mais próxima do Sindicato, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte.
  3. Se o número de associados em determinada localidade e sector, ou sectores profissionais próximos, o justificar e nelas ou neles houver delegações do SINDEFER, pode a mesa da assembleia eleitoral instalar nessa localidade ou sector uma assembleia de voto.
  4. As assembleias de voto com mais de 250 eleitores deverão ser desdobradas em secções de voto de maneira que o número de eleitores de cada não ultrapasse sensivelmente esse limite.
  5. As assembleias de voto funcionarão entre as 14 e as 18 horas, quando instaladas for a dos locais de trabalho, e em horário a estabelecer caso a caso, quando funcionem em locais de trabalho.

Artigo 67º

Constituição de mesas

  1. A mesa da assembleia eleitoral deverá promover a constituição das mesas de voto até cinco dias antes do acto eleitoral.
  2. Em cada mesa de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada lista candidata proposta à eleição.
  3. Os delegados das listas terão de constar dos cadernos eleitorais.
  4. As listas deverão indicar os seus delegados no acto da entrega da candidatura.
  5. Não é lícita a impugnação da eleição com base em falta de qualquer delegado.

Artigo 68º

Votação

  1. O voto é secreto e directo
  2. Não é permitido o voto por procuração
  3. É permitido o voto por correspondência desde que:
  4. Solicitado por escrito à mesa da assembleia eleitoral até 10 dias antes do acto eleitoral;
  5. O boletim esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
  6. Do referido sobrescrito conste o número de sócio, o nome e a assinatura;
  7. Esse sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado ao presidente da mesa da assembleia eleitoral, por correio registado, remetido à mesa de voto a que diz respeito;
  8. Os votos por correspondência serão obrigatoriamente descarregados na urna da mesa de voto a que se refiram;
  9. Para que os votos por correspondência sejam válidos é imperativo que a data do registo do correio seja anterior à do dia da eleição.
  10. A identificação dos eleitores será efectuada de preferência através do cartão de sócio do SINDEFER e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia.

Artigo 69º

Apuramento

  1. Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á à contagem dos votos e à elaboração da acta com os resultados e a indicação de quaisquer ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.
  2. As actas das diversas assembleias de voto, assinadas por todos os elementos das respectivas mesas, serão entregues na mesa da assembleia eleitoral para o apuramento geral, de que será lavrada acta.

Artigo 70º

Recursos

  1. Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deve ser apresentado na mesa da assembleia eleitoral até três dias após o encerramento da assembleia eleitoral.
  2. A mesa da assembleia eleitoral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e nas delegações do SINDEFER.
  3. Da decisão da mesa da assembleia eleitoral cabe recurso, nos termos gerais, para o tribunal competente.

PARTE VII

Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 71º

Revisão de estatutos

  1. Os presentes estatutos só poderão ser alterados pelo congresso expressamente convocado para o efeito.
  2. O ou os projectos de alteração dos estatutos deverão ser distribuídos pelos associados com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data da realização do congresso que deliberar sobre as alterações propostas.
  3. Nenhuma revisão dos estatutos poderá alterar os princípios fundamentais pelos quais o SINDEFER se rege, nomeadamente os princípios da democracia sindical e as estruturas que a garantem consignadas na alínea b) do n.º 2 da declaração de princípios.
  4. As alterações aos estatutos terão de ser aprovadas por maioria de três quartos dos delegados em efectividade de funções.

Artigo 72º

Fusão, dissolução e extinção

  1. A integração ou fusão do SINDEFER com outro ou outros sindicatos, como a sua dissolução e extinção só se poderá fazer por deliberação do congresso convocado para tais efeitos.
  2. A deliberação da integração ou fusão do SINDEFER com outro ou outros sindicatos será tomada por maioria absoluta dos delegados em exercício de funções.
  3. A deliberação da dissolução e extinção do SINDEFER só poderá ser decida por mais de três quartos dos delegados em efectividade de funções.
  4. O congresso definirá ainda os precisos termos em que a dissolução e extinção se processará.

Artigo 73º

Dissolução e destino do património

  1. O congresso que aprovar a dissolução do SINDEFER decidirá igualmente o destino do seu património, de preferência a outra associação sindical ou a uma comissão de trabalhadores.
  2. Os bens do Sindicato nunca poderão ser distribuídos pelos associados.

Artigo 74º

Poderes dos órgãos sociais e liquidação do património

  1. Deliberada a dissolução e extinção do SINDEFER, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à pratica dos actos meramente conservatórios e aos estritamente necessários à liquidação do património social ou ultimação de qualquer negócio pendente.
  2. O secretariado nacional exercerá as funções de comissão liquidatária.

Artigo 75º

Extinção e cancelamento do registo Terminada a liquidação do património social e sua distribuição, o presidente da Mesa do Congresso comunicará ao Ministério responsável pela área laboral, para efeitos do cancelamento do respectivo registo e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, a extinção do SINDEFER.